A Lei nº 19/2019, de 22 de Outubro, adopta medidas relativas à proibição, prevenção, mitigação e penalização das uniões prematuras. União prematura é definida, no âmbito desta lei, como a ligação entre 2 pessoas, em que pelo menos uma delas seja criança, com o objectivo de constituir família, e inclui o noivado, o casamento ou qualquer outro tipo de união marital envolvendo menor de 18 anos.

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A pessoa adulta que case, peça em casamento ou noive uma criança com menos de 18 anos pratica um crime punido por lei. Também são punidas, por lei, as pessoas que autorizem, incentivem ou coajam uma criança a entrar numa união prematura.

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Aquele pai, mãe, padrasto, madrasta ou outra pessoa que tenha uma criança sob sua guarda ou cuidados e a entregue para pagar dívidas, como dádiva ou agradecimento de algum favor será punida por lei. Poderão também ser punidos ou punidas os pais ou outras pessoas responsáveis pelas crianças que, tendo conhecimento de que uma criança se encontra numa união prematura, nada façam para a tirar dessa situação.

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Mesmo que seja por sua vontade ou interesse, uma criança não pode noivar, unir-se ou casar com uma outra criança ou adulto. A lei não pune as crianças que se encontrem numa união, uma vez que o principal objectivo da lei é protegê-las. No entanto, pune o adulto em união com criança e outros adultos que tenham consentido ou contribuído para que a união prematura se consumasse.

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Todas as crianças nascidas de uma união prematura devem ser registadas pela mãe e pelo pai, independentemente de estes pais e mães serem adultos ou crianças. Apesar de considerar as uniões prematuras um crime, o Estado moçambicano protege os direitos das crianças nascidas destas uniões, pois tem a protecção da criança como um superior interesse.

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A lei proíbe qualquer autoridade administrativa, religiosa, tradicional ou local de celebrar ou oficiar qualquer união prematura. Quando ocorram, as uniões prematuras podem cessar imediatamente, por decisão de um Juíz, à pedido da criança vítima da união, do curador de menores, da mãe, do pai ou de outro representante legal da criança.

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A pessoa que dificultar a obtenção ou destruir provas, fornecer informação falsa, ameaçar ou coagir testemunhas num processo de investigação relativa à uma união prematura, será punida por lei. É dever de todo a cidadão e de toda cidadã colaborar com as autoridades na investigação de crimes sobre as uniões prematuras.

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A união prematura é considerada um crime público e, como tal, pode e deve ser denunciada por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, independentemente de ser ou não familiar da criança.

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Todos os serviços a prestar pelas instituições públicas às vítimas das uniões prematuras, incluindo cuidados de saúde e serviços de assistência jurídica são gratuitos. Os cidadãos ou cidadãs, assim como as instituições com interesse em constituirem-se assistentes do processo crime relativo à uma união prematura, apoiando o Ministério Público na respectiva acusação, não pagarão quaisquer custos judiciais.

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Os bens adquiridos pela criança durante a união são apenas da criança. Os bens adquiridos pelo adulto ou pelos dois durante a união devem ser divididos por ambos, sendo a maior parte para a criança.

Se, durante a união prematura, a pessoa adulta tiver praticado acto ilícito, os bens todos ficam para a criança.

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